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Artigo 33.º

Vigente desde: 14/07/2009
1 -Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares ou à realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º:
a)Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias;
b)Os inspectores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c)Os inspectores integrados na Inspecção do Ministério Público e os secretários de inspecção que os coadjuvam; e
d)Os inspectores dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspecção que os coadjuvam;
e)Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º;
f)O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; e
g)A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.
2 -Para os efeitos da presente lei, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências referidas no número anterior:
3 -A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

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