O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica os direitos de exame e consulta dos autos e de obtenção de cópias, extractos ou certidões, nos termos da lei, designadamente por via electrónica nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 34.º — Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões
Vigente desde: 14/07/2009
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