Quem intencionalmente promover ou efectuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Artigo 49.º — Interconexão ilegal de dados
Vigente desde: 14/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/07/2009