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Artigo 50.ºAcesso indevido aos dados

Vigente desde: 14/07/2009
1 -Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
2 -A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
a)For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b)Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
c)Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial.

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Versão 1

Vigente desde: 14/07/2009