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Artigo 51.ºViciação ou destruição de resultados

Vigente desde: 14/07/2009
1 -Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar qualquer dos dados previstos na presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
2 -A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 -Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/07/2009