Artigo 15.º
Tipo de licenças
Redação registada como em vigor em 08/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.
2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:
a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º