Artigo 26.º
Reconhecimento de qualificações
Redação registada como em vigor em 08/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.