Artigo 3.º
Serviços de segurança privada e de autoproteção
Redação registada como em vigor em 08/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;
b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A monitorização de sinais de alarme:
i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;
ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;
iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança.
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por lei especial;
e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;
f) (Revogada.)
g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei.
2 - As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de pessoas e bens;
b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;
c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação e dos dados armazenados por esses sistemas.
5 - A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.