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Artigo 38.ºRegisto de atividades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
1 -O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
a)Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b)Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;
c)Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;
d)Data de início e termo do contrato;
e)Local ou locais onde o serviço é prestado;
f)Horário da prestação dos serviços;
g)Meios humanos utilizados;
h)Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.
2 -O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença de autoproteção.
3 -Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.
4 -O registo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no SIGESP Online.
5 -O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de cinco anos, após o fim da sua vigência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019