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Artigo 40.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
a)Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;
b)Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;
c)Pronunciar-se sobre a concessão, suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d)Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e)Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
f)Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;
g)Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019