1 -As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 -O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:
a)(euro) 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b)(euro) 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
c)(euro) 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica: