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Artigo 5.º-APráticas comerciais desleais

AditadoVigente desde: 06/09/2019
1 -São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.
2 -Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
a)A contratação com serviços não declarados;
b)A contratação com prejuízo;
c)A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado e habilitado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)