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Artigo 6.ºSegredo profissional

Vigente desde: 08/07/2019
1 -As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.
2 -A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.

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Vigente desde: 08/07/2019