Nas autoestradas deve ser disponibilizado um sistema de emergência rodoviária, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
Artigo 19.º — Sistema de emergência rodoviária
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
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Decreto-Lei n.º 110/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Original
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Até: 29/05/2026