Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 27/06/1990.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:
a) Eliminada;
b) Motociclos de cilindrada superior a 500 cm3 com antiguidade inferior a 5 anos;
c) Aeronaves de peso superior a 1400 kg, à descolagem, com antiguidade inferior a 15 anos;
d) Barcos de recreio de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com antiguidade inferior a 10 anos.