Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 27/06/1990.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.º:
a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;
b) As autarquias locais e suas associações;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;
e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;
g) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil;
h) As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.
2 - As isenções a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior serão concedidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente às isenções reconhecidas em anos anteriores.