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Artigo 5.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/1990
a)Eliminada;
b)Eliminada;
c)Motociclos de cilindrada de mais de 500 cm3 - 15000$00;
d)Aeronaves - peso máximo autorizado à descolagem (quilogramas): De 1400 até 1800 - 100000$00; De 1800 até 2500 - 150000$00; De 2500 até 4200 - 200000$00; De 4200 até 5700 - 300000$00; Superior a 5700 - 500000$00;
e)Barcos de recreio: De mais de 2 t até 5 t: 600$00 por tonelada ou fracção; 300$00 por cada 10 H. P. ou fracção; De mais de 5 t até 10 t: 800$00 por tonelada ou fracção; 400$00 por cada 10 H. P ou fracção; De mais de 10 t até 20 t: 1000$00 por tonelada ou fracção; 500$00 por cada 10 H. P. ou fracção; De mais de 20 t até 50 t: 1200$00 por tonelada ou fracção; 600$00 por cada 10 H. P. ou fracção; De mais de 50 t: 1400$00 por tonelada ou fracção; 700$00 por cada 10 H. P. ou fracção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/1990

Decreto-Lei n.º 209/90 - 1.ª Série(27/06/1990)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/1984

Até: 27/06/1990

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/10/1983

Até: 26/03/1984