Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 27/06/1990.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O imposto será liquidado e pago nos prazos previstos no artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, por meio de guia modelo n.º 5.