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Artigo 15.ºSuspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias

Vigente desde: 16/07/1987
O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1987