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Artigo 16.ºRecebimento ou oferta indevidos de vantagem

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/12/2021
1 -O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 -O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior.
4 -Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/09/2010

Até: 21/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/2001

Até: 03/09/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1987

Até: 28/11/2001