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Artigo 2.ºDefinição genérica

Vigente desde: 16/07/1987
Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1987