1 -São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a)O de Presidente da República;
b)O de Presidente da Assembleia da República;
c)O de deputado à Assembleia da República;
d)O de membro do Governo;
e)O de deputado ao Parlamento Europeu;
f)Representante da República nas regiões autónomas;
g)O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h)(Revogada);
i)O de membro de órgão representativo de autarquia local;
j)(Revogada).
2 -Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.