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Artigo 3.ºCargos políticos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/04/2015
1 -São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a)O de Presidente da República;
b)O de Presidente da Assembleia da República;
c)O de deputado à Assembleia da República;
d)O de membro do Governo;
e)O de deputado ao Parlamento Europeu;
f)Representante da República nas regiões autónomas;
g)O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h)(Revogada);
i)O de membro de órgão representativo de autarquia local;
j)(Revogada).
2 -Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/04/2015

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/2001

Até: 22/04/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1987

Até: 28/11/2001