Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºInstalação resultante da tentativa de entrada irregular

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -Além dos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem.
2 -No decurso do prazo referido no número anterior, a força de segurança competente informa o estrangeiro dos seus direitos e comunica ao tribunal competente, com envio de cópia do respetivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.
3 -Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documental e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1994

Até: 02/06/2023