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Artigo 128.ºCaracterização da formação do menor

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A formação destina-se a conferir ao menor níveis crescentes de escolaridade ou de qualificação profissional.
2 -A formação é estruturada com base na modalidade existente e mais ajustada aos perfis de entrada e saída do menor.
3 -O perfil de formação mais adequado ao menor que não se integre nas modalidades existentes, nos termos da presente secção, deve ser aprovado pelos ministros responsáveis pela educação e pela área laboral.
4 -No caso de as actividades desenvolvidas terem perfis de formação validados pelo sistema de certificação profissional, a formação deve seguir esses perfis.
5 -A formação tem uma duração total não inferior a mil horas, devendo desenvolver-se por fases com duração entre duzentas e trezentas horas por trimestre.
6 -Se o menor, sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, frequentar uma formação que confira qualificação profissional e uma progressão escolar não equivalente à escolaridade obrigatória, deve frequentar uma formação complementar que titule a escolaridade obrigatória.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009