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Artigo 385.ºNegociação de um acordo sobre informação e consulta

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Quatro anos após a sua constituição, o conselho de empresa europeu pode propor à administração negociações para a instituição por acordo de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2 -A administração deve responder à proposta do conselho de empresa europeu e, no decurso das negociações, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
3 -Ao acordo referido no número anterior é aplicável o regime dos artigos 373.º a 376.º
4 -Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da constituição do conselho de empresa europeu ou da designação dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009