Artigo 438.º
Encargos do processo
Redação registada como em vigor em 20/03/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.
2 - Constituem encargos do processo:
a) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos árbitros;
b) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos peritos;
c) Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.
3 - O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos de mediação e arbitragem voluntária sempre que, a requerimento conjunto das partes, o ministro responsável pela área laboral autorize que o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do Trabalho.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os encargos serão suportados pelo Orçamento do Estado, através do ministério responsável pela área laboral.