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Artigo 479.ºTrabalhador estrangeiro ou apátrida

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 158.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 159.º

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Vigente desde: 17/02/2009