1 -Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano civil a que se referem os custos.
2 -Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:
a)O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;
b)O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;
c)Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;
d)Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;
e)Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos por todas as entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com obrigação de contribuir para o fundo de compensação, na proporção do respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma dessas entidades no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior, seja inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.