Artigo 292.º
Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez
Redação registada como em vigor em 14/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador complete 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.
2 - A caducidade do vínculo verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez.