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Artigo 304.ºDenúncia do contrato de trabalho em funções públicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2024
1 -O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador público com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço.
2 -Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador público com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
3 -No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atende-se ao tempo de duração efetiva do contrato.
4 -O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 13/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 10/01/2024