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Artigo 305.ºExoneração a pedido do trabalhador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2024
1 -A nomeação definitiva cessa por exoneração do trabalhador, que produz efeitos no trigésimo dia a contar da data da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto quando o empregador público e o trabalhador acordem diferentemente.
2 -O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 13/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 10/01/2024