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Artigo 323.ºCrédito de horas de membros das comissões

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
a)Subcomissões de trabalhadores, oito horas;
b)Comissões de trabalhadores, 25 horas;
c)Comissões coordenadoras, 20 horas.
2 -Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
3 -Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.
4 -Os membros das estruturas referidas no n.º 1 estão obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais.
5 -Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das estruturas referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

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