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Artigo 387.ºModos de resolução dos conflitos coletivos

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho, podem ser resolvidos por conciliação, mediação e arbitragem.
2 -Na pendência de um conflito coletivo de trabalho as partes devem agir de boa-fé.

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