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Artigo 404.ºDecisão

Vigente desde: 20/06/2014
1 -A notificação da decisão é efetuada até 48 horas antes do início do período da greve.
2 -A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a)A identificação das partes;
b)O objeto da arbitragem;
c)A identificação dos árbitros;
d)O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e)A assinatura dos árbitros;
f)A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
3 -A decisão deve conter um número de assinaturas, pelo menos, igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
4 -A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos legais.
5 -Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação.
6 -As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da DGAEP.

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