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Artigo 25.ºLimite de faltas

Vigente desde: 02/09/2019
1 -A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2019