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Artigo 26.ºSubmissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença

Vigente desde: 02/09/2019
1 -Quando o comportamento do trabalhador indiciar possível alteração do estado de saúde, incluindo perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado e em razão do direito à proteção da saúde, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício de funções.
2 -A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.
3 -O trabalhador pode, se o entender conveniente, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2019