Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºFalta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas

Vigente desde: 02/09/2019
1 -Se a junta médica não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao trabalhador um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta médica.
2 -O trabalhador é obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:
a)Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação, marcados pela mesma, e integralmente suportados pela ADSE;
b)Apresentar-se à junta médica com os elementos por ela requeridos.
3 -O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao trabalhador a obtenção dos exames fora do prazo.
4 -Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2019