Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºFim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo

Vigente desde: 02/09/2019
1 -Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal contratado a termo resolutivo que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela rescisão do contrato.
2 -Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2019