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Artigo 33.ºJunta médica

Vigente desde: 02/09/2019
1 -A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.
3 -Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/09/2019