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Artigo 35.º-ADissolução voluntária

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018