Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºRequisitos do estabelecimento em país da União Europeia

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a)País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b)Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;
c)Endereço da sucursal no país de acolhimento;
d)Identificação dos gerentes da sucursal.
2 -A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.
3 -A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018