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Artigo 35.ºFusão e cisão

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.
2 -Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
3 -Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente título.

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Em vigor desde 20/07/2018