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Artigo 22.ºFiscalização

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regime para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados, para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados e respetivos agentes vinculados, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 -No desempenho das suas funções, o Banco de Portugal exerce os poderes e as prerrogativas que lhe são conferidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

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Em vigor desde 20/07/2018