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Artigo 5.ºPrestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
1 - Em momento prévio ao da constituição de um depósito estruturado, as instituições de crédito devem prestar informação verdadeira, atual, clara e objetiva ao cliente sobre a identidade da instituição depositária, em particular quando estejam a comercializar depósitos estruturados que devam ser constituídos junto de outras instituições de crédito, bem como sobre os elementos e as caraterísticas relevantes do depósito estruturado em causa, de modo a permitir que o cliente compreenda a natureza e os riscos inerentes a esse depósito e tome decisões informadas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos informativos exigidos pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, as instituições de crédito devem, em especial:
a) Informar o cliente sobre a remuneração oferecida e as respetivas condições;
b) Fornecer ao cliente informações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes ao depósito estruturado em causa;
c) Indicar se o depósito estruturado se destina a clientes profissionais ou não profissionais, tendo em conta o público-alvo identificado pela instituição depositária aquando da conceção desse depósito;
d) Identificar os locais onde o depósito pode ser constituído;
e) Informar o cliente sobre a possibilidade de lhe serem prestados serviços de consultoria;
f) Explicitar as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, incluindo as relacionadas com a prestação de serviços de consultoria e com quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento;
g) Descrever o modo pelo qual o cliente pode proceder ao pagamento das comissões e despesas referidas na alínea anterior.
3 - Se o depósito estruturado for comercializado juntamente com outro serviço ou produto, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de crédito, em momento prévio à contratação desse pacote, devem:
a) Informar o cliente acerca da possibilidade de adquirir os produtos ou serviços em causa separadamente, apresentando informação sobre os custos e as despesas inerentes a cada um desses produtos ou serviços;
b) Caso os riscos decorrentes desse pacote sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos de cada produto ou serviço individualmente considerado, fornecer ao cliente uma descrição adequada dos diferentes produtos ou serviços e do modo como a sua interação modifica os riscos.
4 - Caso o contrato de depósito estruturado seja celebrado através de um meio de comunicação à distância que não permita a prévia prestação das informações sobre as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, as instituições de crédito podem prestá-las em formato eletrónico ou, quando o cliente não profissional o solicite, em papel, sem atraso indevido após a celebração do contrato, desde que:
a) O cliente o consinta; e
b) O cliente possa diferir a celebração do contrato até receber as informações.
5 - O cliente pode, ainda, optar pela receção por telefone das informações sobre comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, antes da conclusão do contrato de depósito estruturado.
6 - Durante a vigência do contrato de depósito estruturado, as instituições de crédito ficam obrigadas a prestar informação periódica ao cliente, tendo em consideração a complexidade do depósito estruturado em causa, e especificam, entre outros aspetos, os movimentos, comissões e despesas registados no período a que a informação se reporta.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, pelo menos uma vez por ano, prestar ao cliente que seja titular de depósito estruturado a informação prevista na alínea f) do n.º 2.
8 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as disposições necessárias à concretização dos deveres de informação previstos no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

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Versão 1

Em vigor de 20/07/2018 a 09/12/2021

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