1 -As instituições de crédito que recebam, de outra instituição de crédito ou de empresa de investimento que esteja a atuar em representação de um cliente, instruções para a constituição de depósitos estruturados em nome desse cliente podem basear a sua atuação:
a)Na informação sobre o cliente que lhes tenha sido transmitida pela instituição de crédito ou pela empresa de investimento de quem receberam as instruções;
b)Nas recomendações que tenham sido fornecidas ao cliente pela outra instituição de crédito ou pela empresa de investimento.
2 -A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o número anterior é responsável pela exatidão e completude da informação que disponibiliza sobre o cliente, bem como pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.
3 -As instituições de crédito que recebam instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra instituição de crédito ou empresa de investimento são responsáveis pela constituição do depósito estruturado em causa, com base nas informações e nas recomendações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.