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Artigo 18.ºPoder disciplinar e deveres de notificação

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Estão sujeitas ao poder disciplinar da CSD, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º
2 -Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no número anterior, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 -As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 -Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade comunica-o de imediato à CMVM.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018