Artigo 3.º
Capital social
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
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1 - As CSDs devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.