Nos pedidos de autorização previstos no Regulamento (UE) n.º 909/2014, os interessados não podem produzir declarações falsas nem usar meios ilícitos para o efeito.
Artigo 4.º — Autorização de centrais de valores mobiliários
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018