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Artigo 7.ºComunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2024
1 -Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participações qualificadas e de participações de controlo, na aceção dos pontos 21 e 49 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual, são comunicados à CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo de 15 dias.
2 -(Revogado.)
3 -A CSD comunica à CMVM as alterações relativas à sua propriedade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 11 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2024

Decreto-Lei n.º 59/2024 - 1.ª Série(25/09/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/07/2018 a 24/09/2024

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