1 -Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participações qualificadas e de participações de controlo, na aceção dos pontos 21 e 49 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual, são comunicados à CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo de 15 dias.
2 -(Revogado.)
3 -A CSD comunica à CMVM as alterações relativas à sua propriedade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 11 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual.