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Artigo 8.ºInibição de direitos de voto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2024
1 -A aquisição ou o reforço de participações qualificadas e de controlo determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a)Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição prevista no n.º 2 do artigo 27.º-A do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual;
b)Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação referida na alínea anterior, mas antes de a CMVM se ter pronunciado ou de ter decorrido o prazo de pronúncia;
c)Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação de controlo.
2 -O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2024

Decreto-Lei n.º 59/2024 - 1.ª Série(25/09/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/07/2018 a 24/09/2024

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